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Paraíba

Fixadas normas paras as operações com gás natural

Decreto 35402/2014

Este Decreto implementa as disposições previstas no Ajuste SINIEF 16, de 26-8-2014, que fixou procedimentos para regularização de diferenças de gás natural transportador por dutos.

09/10/2014 13:08:11

DECRETO 35.402, DE 3-10-2014
(DO-PB DE 4-10-2014)

GÁS NATURAL – Tratamento Fiscal

Fixadas normas paras as operações com gás natural
Este Decreto implementa as disposições previstas no Ajuste SINIEF 16, de 26-8-2014, que fixou procedimentos para regularização de diferenças de gás natural transportador por dutos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 16, de 26 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização, nos termos deste Decreto, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque dos valores do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V – no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 1º deste Decreto, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.”.
Art. 3º Na hipótese do disposto no art. 1º deste Decreto, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequent e ao da data da emissão da NF-e
originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 2º, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ /__”;
c) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II – nos casos em que não tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 2º, a seguinte expressão no campo Informações Complementares: “A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar, na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 4º A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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