INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 RE, DE 8-10-2014
(DO-RS DE 10-10-2014)
NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas
Responsável pela escrita fiscal pode ter acesso aos arquivos da NF-e
O responsável pela escrita fiscal poderá acessar os arquivos da NF-e e de seus respectivos eventos desde que autorizado pelo contribuinte por meio de transação específica do e-CAC. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na Seção 20.0 do Capítulo XI, fica acrescentado o subitem 20.7.3 com a seguinte redação:
"20.7.3 - Os arquivos da NF-e e de seus respectivos eventos poderão ser acessados pelo responsável pela escrita fiscal, desde que autorizado pelo contribuinte.
20.7.3.1 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal será feita por meio de transação específica do e-CAC.
20.7.3.2 - A forma de acesso está descrita no documento "Boletim Técnico RS-2014/001 - Serviço de Integração Empresas de Serviços Contábeis", disponível na área de "download" no "site" da Secretaria da Fazenda."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual