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Bahia

Salvador regulamenta a emissão da NFTS-e

Decreto 25406/2014

A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas hipóteses que especifica.

13/10/2014 09:24:23

DECRETO 25.406, DE 10-10-2014
(DO-SALVADOR DE 11 A 13-10-2014)

NFTS-E - NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município do Salvador

Salvador regulamenta a emissão da NFTS-e
A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas hipóteses que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.
Art. 2º A NFTS-e deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas seguintes hipóteses:
I - em relação ao serviço tomado ou intermediado de prestador estabelecido fora do Município de Salvador;
II - quando contratar ou intermediar serviço sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Na situação em que o prestador de serviço seja considerado inadimplente contumaz, de acordo com o disposto no art. 99-D da Lei nº 7.186/ 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.
§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS-e.
§ 2º A NFTS-e deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado ou intermediado.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a simples emissão da NFTS-e substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, previsto no artigo art. 99-A da Lei n º 7.186/2006.
Art. 3º O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviço, quando responsável tributário, relativo à NFTS-e emitida, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, mais os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO NETO
Secretário Municipal da Fazenda    

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