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Distrito Federal

Alterados procedimentos para concessão de créditos do Programa “Nota Legal”

Portaria 227/2014

13/10/2014 10:10:53

PORTARIA 227 SEF, DE 9-10-2014
(DO-DF DE 13-10-2014)

FISCALIZAÇÃO - Campanha para o Aumento da Arrecadação

Alterados procedimentos para concessão de créditos do Programa “Nota Legal”
Esta alteração da Portaria 4 SF, de 4-1-2012, estabelece o período de 2-1 a 31-1 do exercício do lançamento, para que o contribuinte indique o imóvel e/ou veículo para abatimento no IPTU e/ou IPVA. A utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito 
Federal e tendo em vista o disposto inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2012, fica alterada como segue:
I – o caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 6º desta Portaria, no período de 02 a 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA. (NR)”
II – fica acrescentado o art. 14-B com a seguinte redação:
“Art. 14-B. A utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEF. (AC)
§ 1º Presume-se em estado de inadimplência o devedor cujo débito conste em aberto no sistema informatizado da SEF, utilizado para a indicação dos créditos. 
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de utilização de créditos por motivo de inadimplência, tendo o interessado já efetuado o pagamento do débito, poderá este comprová-lo perante uma Agência de Atendimento da Receita, até o fim do período para indicação. 
§ 3º A comprovação a que se refere o § 2º, sujeita-se ao regramento dado aos pagamentos alegados, no âmbito da Subsecretaria da Receita, devendo a Agência informar a eventual improcedência da alegação ao setor responsável pela gestão do Programa Nota Legal”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e o § 4º do art. 14-A da Portaria nº 4, de 2012.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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