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Rio de Janeiro

Estado altera normas do regime diferenciado para empresa comercial atacadista

Decreto 44995/2014

Esta alteração do Decreto 44.498, de 29-11-2013, estabelece que o contribuinte atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto 40.016, de 28 de setembro de 2006 ou com processo para enquadramento que não tenha sido

13/10/2014 11:49:27

DECRETO 44.995, DE 10-10-2014
(DO-RJ DE 13-10-2014)

COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal

Estado altera normas do regime diferenciado para empresa comercial atacadista
Esta alteração do Decreto 44.498, de 29-11-2013, estabelece que o contribuinte atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto 40.016, de 28-9-2006 ou com processo para enquadramento que não tenha sido definitivamente julgado até 2-12-2013, terá até 31-12-2014 para firmar novo termo de acordo para enquadramento no regime de tributação diferenciado, nos termos do referido Ato alterado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/66//2014,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do artigo 4º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 31 de dezembro de 2014.
(...).”.
Art. 2º - O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 44.498/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
“§ 1º - O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 31 de dezembro de 2014.
(...)”.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de dezembro de 2013.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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