INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 29-9-2014
(DO-CE DE 13-10-2014)
PAUTA FISCAL - Produtos Especificados
Estado fixa valores do ICMS para operações com hortifrutícolas
Esta Instrução Normativa estabelece o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com os produtos hortifrutícolas especificados, ficando revogada a Instrução Normativa 12 Sefaz, de 30-4-2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições dos arts.458, §1º, e 904, I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Considerando a coleta dos preços praticados no mercado dos produtos relacionados no art.1º desta Instrução Normativa,. RESOLVE:
Art.1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestaduais, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação, com os produtos abaixo elencados, observadas as disposições dos arts.457 a 459 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
VALOR DO ICMS LÍQUIDO A RECOLHER (R$)
PRODUTOS | UNIDADE | PRODUTO DE ORIGEM NACIONAL | PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA |
Abacaxi Alho em caixa Alho em trança Alpiste Ameixa Amendoim beneficiado Amendoim com casca Batata Inglesa Caqui Cebola Kiwi Laranja Maçã Maracujá Morango Painço Pera Pêssego Pimenta-do-reino inteira Tangerina Uva | UN KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | 0,06 0,20 0,10 0,08 0,20 0,15 0,10 0,07 0,13 0,05 0,20 0,01 0,10 0,07 0,25 0,08 0,13 0,15 0,30 0,02 0,12 | 0,12 0,40 0,20 0,16 0,24 0,30 0,20 0,14 0,26 0,10 0,40 0,06 0,20 0,14 0,50 0,16 0,26 0,20 0,60 0,10 0,24 |
Art.2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art.3º No cálculo para a obtenção dos valores do ICMS líquido a recolher está incluído o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art.4º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada deste Estado, devendo ser observado o disposto no §3º do art.437 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§1º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Nacional”.
§2º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem estrangeira, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Estrangeira”.
Art.5º Na aquisição de produtos do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no no §3º do art.437 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art.6º Nas operações de importação com os produtos arrolados no art.1º desta Instrução Normativa, o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS-Importação de obrigação do importador como o devido nas operações subsequentes.
Art.7º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art.8º Nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, fica dispensado o pagamento do ICMS, conforme o art.6º, XXIII, do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº12, de 30 de abril de 2004.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA