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Ceará

Estado fixa valores do ICMS para operações com hortifrutícolas

Instrução Normativa GSF 32/2014

14/10/2014 09:39:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 29-9-2014
(DO-CE DE 13-10-2014)

PAUTA FISCAL - Produtos Especificados

Estado fixa valores do ICMS para operações com hortifrutícolas
Esta Instrução Normativa estabelece o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com os produtos hortifrutícolas especificados, ficando revogada a Instrução Normativa 12 Sefaz, de 30-4-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições dos arts.458, §1º, e 904, I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Considerando a coleta dos preços praticados no mercado dos produtos relacionados no art.1º desta Instrução Normativa,. RESOLVE:
Art.1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestaduais, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação, com os produtos abaixo elencados, observadas as disposições dos arts.457 a 459 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
 
  VALOR DO ICMS LÍQUIDO  A RECOLHER (R$)

PRODUTOS

UNIDADE

PRODUTO
DE ORIGEM 
NACIONAL

PRODUTO
DE ORIGEM
ESTRANGEIRA

Abacaxi
Alho em caixa
Alho em trança

Alpiste
Ameixa
Amendoim beneficiado
Amendoim com casca
Batata Inglesa
Caqui
Cebola
Kiwi
Laranja
Maçã
Maracujá
Morango
Painço
Pera
Pêssego
Pimenta-do-reino inteira
Tangerina
Uva

UN
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG

0,06
0,20
0,10
0,08
0,20
0,15
0,10
0,07
0,13
0,05
0,20
0,01
0,10
0,07
0,25
0,08
0,13
0,15
0,30
0,02
0,12

0,12
0,40
0,20
0,16
0,24
0,30
0,20
0,14
0,26
0,10
0,40
0,06
0,20
0,14
0,50
0,16
0,26
0,20
0,60
0,10
0,24


Art.2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art.3º No cálculo para a obtenção dos valores do ICMS líquido a recolher está incluído o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art.4º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada deste Estado, devendo ser observado o disposto no §3º do art.437 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§1º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Nacional”.
§2º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem estrangeira, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Estrangeira”.
Art.5º Na aquisição de produtos do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no no §3º do art.437 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art.6º Nas operações de importação com os produtos arrolados no art.1º desta Instrução Normativa, o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS-Importação de obrigação do importador como o devido nas operações subsequentes.
Art.7º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art.8º Nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, fica dispensado o pagamento do ICMS, conforme o art.6º, XXIII, do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº12, de 30 de abril de 2004.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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