x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Piauí

Fazenda dispõe sobre documento fiscal considerado inidôneo

Portaria GSF 279/2014

Esta Portaria estabelece que será considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuintes localizados em outros Estados, que acobertar operação de venda de mercadorias que forem comprovadamente adquiridas em estabelecimento inscrito no CAGE

14/10/2014 13:05:58

PORTARIA 279 GSF, DE 10-10-2014
(DO-PI DE 13-10-2014)

DOCUMENTO FISCAL - Inidôneo

Fazenda dispõe sobre documento fiscal considerado inidôneo
Esta Portaria estabelece que será considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuintes localizados em outros Estados, que acobertar operação de venda de mercadorias que forem comprovadamente adquiridas em estabelecimento inscrito no CAGEP.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que empresas comerciais inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP estão atuando como representantes comerciais, exercendo meramente a intermediação da compra e venda de mercadorias;
CONSIDERANDO que a prática de venda de mercadoria realizada por estabelecimento comercial deste Estado, de forma presencial, mas com emissão de nota fiscal de venda e a entrega sendo efetuada por empresa localizada em outra Unidade da Federação, gera prejuízo na arrecadação de ICMS do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que o documento fiscal destinado a acobertar operações de venda realizadas no território piauiense para os respectivos destinatários deverá, obrigatoriamente, ser emitido por estabelecimento domiciliado neste Estado;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 3º da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e, ainda, nos incisos VIII e XV do art. 347 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Será considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuintes localizados em outras Unidades da Federação para adquirentes localizados neste Estado, que acobertar operação de venda de mercadorias que forem comprovadamente adquiridas em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.