INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 SEFAZ/DGRM, DE 14-10-2014
(DO-SALVADOR DE 15-10-2014)
NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - Emissão - Município do Salvador
Fazenda altera regras sobre a emissão da NFS-e
Foi introduzida alteração na Instrução Normativa 29 SEFAZ/DGRM/2014, que estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativa a prestação de serviço de propaganda e publicidade.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no art. 91 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 4º e o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 29/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os Veículos de Divulgação poderão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as seguintes informações, referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:
..................................” (NR)
“Art. 6º .......................
§ 2º Na hipótese da Produtora Externa ou Veículo de Divulgação estiverem estabelecidos em outros municípios será admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 1º, desde que tenha sido emitido documento fiscal equivalente.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda