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Bahia

Prefeitura de Salvador disciplina a emissão da NFTS-e

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 37/2014

Esta Instrução Normativa aprova o aplicativo para emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, bem como estabelece que a partir de novembro de 2014 todos os tomadores de serviços, previstos no art. 2º do Decreto nº

15/10/2014 09:39:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 SEFAZ/DGRM, DE 14-10-2014
(DO-SALVADOR DE 15-10-2014)

NFTS-E - NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município do Salvador


 Prefeitura de Salvador disciplina a emissão da NFTS-e
Esta Instrução Normativa aprova o aplicativo para emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, bem como estabelece que a partir de novembro de 2014 todos os tomadores de serviços, previstos no art. 2º do Decreto 25.406/2014, estarão obrigados ao seu preenchimento.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprova o aplicativo para emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, disponibilizado no endereço eletrônico “https://nfse.salvador.ba.gov.br”.
Art. 2º A NFTS-e deverá conter os seguintes dados:
I - número sequencial;
II - data e hora da emissão;
III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, mediante:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município;
IV - identificação do prestador de serviços, mediante:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - discriminação do serviço;
VI - valor total da NFTS-e;
VII - valor da dedução, quando for o caso;
VIII - valor da base de cálculo;
IX - alíquota e valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
X - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XII - tipo de documento emitido pelo prestador;
XIII - indicação da retenção de imposto na fonte, quando for o caso;
XIV - número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XV - regime de tributação do prestador de serviços.
Art. 3º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.
Art. 4º O tomador de serviço, quando da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, deve proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados ou intermediados, nas seguintes situações:
I - de prestador estabelecido fora do Município de Salvador, relativos aos serviços constantes nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 da Lei;
II - sem a emissão pelo prestador de Serviços da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS;
Art. 5º O recolhimento do imposto, referente às NFTS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo sistema do Programa Nota Salvador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
Art. 6º A NFTS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS-e, antes do pagamento do imposto, no prazo de até 90 (noventa) dias, desde que ocorra erro no preenchimento.
Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFTS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS-e, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e”, disponível no endereço eletrônico “nota.salvador.ba.gov.br”.
Art. 8º Ficam dispensados de apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, os tomadores de serviços obrigados a emitirem a NFTS-e.
§ 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2014, excepcionalmente, poderá o tomador optar pelo preenchimento da DMS.
§ 2º A partir de novembro de 2014 todos os tomadores de serviços, previstos no art. 2º do Decreto nº 25.406/2014, estarão obrigados ao preenchimento da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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