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IPI/Importação e Exportação

Concedida redução temporária do Imposto de Importação de produto para fabricação de detergente

Resolução CAMEX 93/2014

Este Ato reduz a alíquota do Imposto de Importação para 2% por um período de 180 dias.

15/10/2014 11:27:39

RESOLUÇÃO 93 CAMEX, DE 14-10-2014
(DO-U DE 15-10-2014)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem

Concedida redução temporária do Imposto de Importação de produto para fabricação de detergente
Este Ato reduz a alíquota do Imposto de Importação para 2% por um período de 180 dias.

 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 119a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;
Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

425.000 toneladas

Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix


Parágrafo único – A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas no período supracitado.
Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 2833.11.10 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
MAURO BORGES LEMOS

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