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Paraná

Contribuinte que for flagrado promovendo operações com mercadorias de origem ilícita terá sua inscrição cancelada no CAD/ICMS

Norma de Procedimento Fiscal CRE 89/2014

15/10/2014 15:10:19

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 89 CRE, DE 7-10-2014
(DO-PR DE 13-10-2014)
 
CADASTRO - Normas
 
Contribuinte que for flagrado promovendo operações com
mercadorias de origem ilícita terá sua inscrição cancelada no CAD/ICMS
Este Ato altera a Norma de Procedimento Fiscal 86, de 4-10-2013, para dispor sobre procedimentos realizados no ARE, bem como determinar que o contribuinte terá sua inscrição cancelada de ofício no CAD/ICMS na hipótese em que for flagrado comercializando,adquirindo,distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. Ficam acrescentados o inciso XII e o § 9º ao art. 26 da NPF 086/2013:
“XII - o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei n. 16.127/2009).
............................
§ 9º Na situação prevista no inciso XII do caput, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.”.
2. Os incisos V e VII e o parágrafo único do art. 37 da NPF 086/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - confirmação da solicitação de baixa no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado;
............................
VII - encaminhamento do SID à Inspetoria Regional de Fiscalização, com a impressão do Pedido de Baixa no Receita/PR – Acompanhamento de Pedidos;
............................
Parágrafo único: Nos casos em que houver indicação de alertas no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos, a ARE protocolizará o SID, com a impressão do Pedido de Baixa, informando o número do protocolo no Receita/ PR - Acompanhamento de Pedidos, exceto quando o único indicativo se referir ao faturamento da empresa.”.
3. Ficam revogados o art. 35, os incisos I, II e VI do art. 37 e o art. 47 da NPF 086/2013.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de outubro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva,
DIRETOR DA CRE.

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