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Paraná

Contribuintes são obrigados a registrar o recebimento de combustível

Norma de Procedimento Fiscal CRE 90/2014

15/10/2014 15:37:38

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 90 CRE, DE 7-10-2014
(DO-PR DE 13-10-2014)
 
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Utilização
 
Contribuintes são obrigados a registrar o recebimento de combustível
Este Ato altera as Normas de Procedimentos Fiscais CRE 98/2009 e 16/2013, para especificar os estabelecimentos obrigados à Manifestação do Destinatário de recebimento de combustível, por atividade econômica, quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido, com efeitos desde 1-7-2014.

 O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e nos Ajustes SINIEF 11/2013, 22/2013 e 4/2014, resolve:
1. O item 2.1 da NPF n. 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo I, a partir da data indicada no referido Anexo;”
2. O item 3.2 da NPF n. 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2. Uma vez autorizado à emissão de NF-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo vedado o retorno à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses do item 4, ainda que tenha a sua atividade econômica alterada para outra cujo código de CNAE não esteja descrito no Anexo I ou que deixe de praticar as operações previstas no item 6.” 
3. Fica acrescentado o item 8-A à NPF n. 095/2009:
“8-A. Ficam o brigados os contribuintes a rrolados no Anexo III, a partir das datas nele previstas, a registrar, nos prazos previstos no Anexo II, os eventos relacionados a uma NF-e a seguir pormenorizados:
I - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando q ue a operação d escrita n a N F-e ocorreu exatamente como nela informado;
II - Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado;
III - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.”.
4. O Anexo II da NPF n. 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL n. 095/2009 - ANEXO II

Prazos, em dias, para a realização do registro de eventos a que se refere o
item 8-A a partir da data da autorização de uso da NF-e 
 

"

5. O Anexo III da NPF n. 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL n. 095/2009 - ANEXO III 

Estabelecimentos obrigados à Manifestação do Destinatário conforme item 8-A:
a) Por atividade econômica, quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido: 



b) Por tipo de operação: 
 

"

6. Fica revogado o item 4 da NPF n. 016/2013.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2014.
José Aparecido Valencio da Silva,
DIRETOR DA CRE. 

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