O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................
§ 2º ..................................
III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:
.........................................”(nr)
Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................
§ 2º ..................................
I - promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput :
.........................................” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima