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Alterada IN que consolida a legislação dos preços de transferência

Instrução Normativa RFB 1498/2014

16/10/2014 10:22:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.498 RFB, DE 14-10-2014
(DO-U DE 16-10-2014)


Alterada pela Instrução Normativa 1.555 RFB, de 16-3-2015.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Normas para Apuração

Alterada IN que consolida a legislação dos preços de transferência
Esta Instrução Normativa altera o Anexo I da Instrução Normativa 1.312 RFB, de 28-12-2012 para ampliar a lista de produtos considerados commodities para fins de aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

ANEXO I - da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012

COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI e PECEX

I. Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM 17.01.1);
II. Algodão (NCM 52);
III. Alumínio e suas obras (NCM 76);
IV. Cacau e suas preparações (NCM 18);
V. Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01);
VI. Carnes e miudezas, comestíveis (NCM 02);
VII. Carvão (NCM 27.01 a 27.04);
VIII. Minérios de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre e suas obras (NCM 74);
IX. Minérios de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e Estanho e suas obras (NCM 80);
X. Farelo de Soja (NCM 2304.00);
XI. Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00);
XII. Minérios de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72);
XIII. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11);
XIV. Minérios de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e Manganês e suas obras incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00);
XV. Óleo de soja e respectivas frações (NCM 15.07);
XVI. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó ( NCM 71.08);
XVII. Petróleo (NCM 27.09 e 27.10);
XVIII. Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);
XIX. Soja, mesmo triturada (NCM 12.01);
XX. Suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1);
XXI. Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01);
XXII. Chumbo e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus concentrados (NCM 2607);
XXIII. Níquel e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus concentrados (NCM 2604);
XXIV. Zinco e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus concentrados (NCM 2608);
XXV. Minério de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos (NCM 8105).

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