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Rio Grande do Sul

Receita disciplina a regularização de gás natural transportado por dutos

Instrução Normativa RE 76/2014

16/10/2014 15:23:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 RE, DE 14-10-2014
(DO-RS DE 16-10-2014)

GÁS NATURAL - Preços

Receita disciplina a regularização de gás natural transportado por dutos
Este Ato altera a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, para estabelecer procedimentos de regularização da diferença no preço ou na quantidade de gás natural transportado via modal dutoviário, com efeitos desde 1-10-2014.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 16/14 (DOU 27/08/14), fica acrescentado o Capítulo LXXI, conforme segue:
"CAPÍTULO LXXI
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA
QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 16/14, quando ocorrer a emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
a) variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
b) quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
1.2 - Nas hipóteses previstas no item 1.1, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
1.2.1 - A NF-e de que trata o item 1.2 deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conter as seguintes indicações:
a) como natureza da operação "Devolução Simbólica";
b) o valor correspondente à diferença encontrada;
c) o destaque do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
d) a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
e) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1 - a descrição da hipótese, dentre as previstas no item 1.1, que ensejou a diferença de valores;
2 - a expressão "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14".
1.3 - Na hipótese do disposto no item 1.1, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF- originária, devendo:
a) nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
1 - recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
2 - informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no subitem 1.2.1, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto em __/__/__";
3 - estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente a parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
b) nos casos em que não tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
1 - informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no subitem 1.2.1, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "A NF-e originária n° xxx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
2 - estornar no Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.
1.4 - A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas com a utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto"."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual

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