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Alagoas

Alteradas regras relativas ao parcelamento especial de débitos

Decreto 36375/2014

Esta modificação no Decreto 2.381, de 22-12-2004, dispõe sobre a reativação ou reparcelamento de parcelamento cancelado.

16/10/2014 15:47:32

DECRETO 36.375, DE 15-10-2014
(DO-AL DE 16-10-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alteradas regras relativas ao parcelamento especial de débitos
Esta modificação no Decreto 2.381, de 22-12-2004, dispõe sobre a reativação ou reparcelamento de parcelamento cancelado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 97, de 15 de agosto de 2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-30170/2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do art. 18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. O parcelamento cancelado poderá ser reativado e/ou reparcelado em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação e/ou reparcelamento até 28 de novembro de 2014, e:
I - esteja regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
II - não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, excluídos os débitos:
a) com a exigibilidade suspensa; e
b) de parcelas vencidas a partir de 2012 a serem quitadas ou incluídas no reparcelamento.
III - esteja regular quanto à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou ao arquivo do Sintegra.
§ 1º Quanto à reativação e/ou reparcelamento, deverá ser observado o seguinte:
I - obedecerão às mesmas condições anteriores ao cancelamento, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos;
II - poderão ser utilizados em relação a débito fiscal em cobrança administrativa ou judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não, suspendendo-se as execuções fiscais correspondentes;
III - as parcelas serão atualizadas pela TJLP; e
IV - o pagamento da primeira parcela do reparcelamento poderá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2015;
§ 2º O reparcelamento previsto no caput aplica-se, inclusive, ao parcelamento não cancelado.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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