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Alagoas

Fazenda altera regras relativas ao regime especial

Instrução Normativa SEF 22/2014

Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 5 SEF, de 17-2-2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, apl

16/10/2014 16:05:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SEF, DE 15-10-2014
(DO-AL DE 16-10-2014)

REGIME ESPECIAL - Normas

Fazenda altera regras relativas ao regime especial
Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 5 SEF, de 17-2-2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, e os arts. 66, VII, e 265 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do § 8º do art. 15:
“Art. 15. O regime especial concedido poderá ser alterado, cancelado ou revogado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração, o cancelamento ou a revogação o Superintendente da Receita Estadual, mediante parecer formulado pela Diretoria de Tributação.
(...)
§ 8º O regime especial será revogado:
I - automaticamente, quando:
a) houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos; ou
b) a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada, inapta, ou suspensa em razão de pedido de baixa, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, devendo nos primeiros 30 (trinta) dias do enquadramento como inapta o regime especial ser suspenso e, findo tal prazo, automaticamente revogado;” (NR);
II - o parágrafo único do art. 25:
“Art. 25. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, conforme couber, a Termo de Acordo e demais tratamentos tributários diferenciados ou favorecidos, previstos na legislação tributária em vigor.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos pedidos de incentivos fiscais de que trata o Decreto 38.394, de 24 de maio de 2000.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

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