DECRETO 12.310, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
RECOLHIMENTO - Suspensão
Paraná dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas internas de arroz
Este Ato estabelece a suspensão do pagamento do ICMS nas saídas de arroz em operações internas promovidas por estabelecimento de produtor rural inscrito no CAD/PRO para outro estabelecimento de sua propriedade, também inscrito no referido cadastro. Fica alterado o Decreto 6.080 de 28-9-2012, com efeitos a partir de 1-11-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.369.440-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 472ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 522:
“IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda