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Paraná dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas internas de arroz

Decreto 12310/2014

16/10/2014 16:06:39

DECRETO 12.310, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
 
RECOLHIMENTO - Suspensão
 
Paraná dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas internas de arroz
Este Ato estabelece a suspensão do pagamento do ICMS nas saídas de arroz em operações internas promovidas por estabelecimento de produtor rural inscrito no CAD/PRO para outro estabelecimento de sua propriedade, também inscrito no referido cadastro. Fica alterado o Decreto 6.080 de 28-9-2012, com efeitos a partir de 1-11-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.369.440-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 472ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 522:
“IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. 
 
CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda  

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