x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Concedido regime especial para remessa de implantes e próteses médico-hospitalares

Decreto 12311/2014

16/10/2014 16:18:36

DECRETO 12.311, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
 
REGIME ESPECIAL - Concessão
 
Concedido regime especial para remessa de implantes e próteses médico-hospitalares
Este Ato concede regime especial de emissão da NF-e para remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, com efeitos a partir de 1-11-2014. Fica alterado o Decreto 6.080 de 28-9-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 11, de 15 de agosto de 2014 bem como o contido no protocolo nº 13.369.399-8,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: 
Alteração 470ª Fica acrescentado o Capítulo XXX-A ao Título III:
“CAPÍTULO XXX-A
DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES
E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
Art. 557-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/2014).
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e, modelo 55, de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III - constar a observação no campo Informações Complementares:
“Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”.
Art. 557-B. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para esse fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. O fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o “caput” em cada hospital ou clínica.
Art. 557-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e, modelo 55, de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e, modelo 55, prevista no § 1º do art. 557-A no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 557-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no “caput” é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e, modelo 55, de devolução do instrumental deverá constar o número da nota fiscal de remessa, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
 
 CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda  

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.