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Estado disciplina a inscrição de estabelecimentos do setor de combustíveis no Cadastro de Contribuinte

Decreto 12312/2014

16/10/2014 16:32:03

DECRETO 12.312, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
 
CADASTRO - Inscrição
 
Estado disciplina a inscrição de estabelecimentos do setor de combustíveis no Cadastro de Contribuinte 
Este Ato fixa o valor mínimo de 20.000 UPF/PR para a garantia que deverá ser exigida do estabelecimento do setor de combustíveis que solicitar a inscrição, alteração, reativação ou renovação de inscrição, na hipótese de existência dos débitos que especifica, bem como estabelece que em substituição ou em complemento à prestação desta garantia, poderá a autoridade competente, submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. 
A inscrição estadual concedida ou renovada, terá sua regularidade vinculada ao prazo de vigência da garantia prestada, nos casos em que o contribuinte optar pela apresentação de seguro garantia ou fiança bancária. 
Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.617, de 9 de julho de 2013, bem como o contido no protocolo nº 13.220.444-6,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 416ª Ficam acrescentados os §§ 7º a 10 ao art. 146-F:
“§ 7º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF/PR.
§ 8º Para fins do disposto no inciso I do “caput”:
I - devem ser considerados os débitos:
a) tributários inscritos em dívida ativa;
b) declarados em GIA/ICMS e não pagos no vencimento;
c) objeto de parcelamento inadimplido;
d) originados de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo;
II - não serão considerados os débitos:
a) que estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação;
b) objeto de parcelamento deferido e que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 9º A fiança bancária ou o seguro garantia, que terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos nos termos da legislação por instituição garantidora devidamente autorizada a funcionar neste Estado.
§ 10. Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior, observado o disposto no art.146-U.”.
Alteração 417ª O “caput” do art. 146-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146-G. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 146-F poderá, a critério da autoridade competente, o contribuinte ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias (art. 5º da Lei n. 17.617/2013).”.
Alteração 418ª O inciso VII do “caput” do art. 146-N passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - não forem apresentadas ou complementadas as garantias, quando exigidas;”.
Alteração 419ª O inciso I do art. 146-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividades abrangidas por esta Seção, observado o disposto no § 1º do art. 146-O;”.
Alteração 420ª Fica acrescentada a Subseção VIII à Seção IX do Capítulo II do Título II:
“SUBSEÇÃO VIII
DAS GARANTIAS
Art. 146-T. A inscrição estadual concedida ou renovada, disciplinada nesta Seção, terá sua regularidade vinculada ao prazo de igência da garantia prestada, nos casos em que o contribuinte opte por apresentação de seguro garantia ou fiança bancária.
§ 1º A continuidade da regularidade da inscrição dependerá da renovação da garantia e da sua apresentação em até 30 (trinta) dias antes do final da vigência.
§ 2º O restabelecimento da regularidade da inscrição dependerá da apresentação de novas garantias.
Art. 146-U. As garantias oferecidas nos termos desta Seção se prestarão a assegurar o pagamento de débitos fiscais referentes a fatos geradores ou infrações ocorridos no prazo de sua vigência e que tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pelo fisco, em até 60 (sessenta) dias após o prazo final da garantia, assegurando-se a essas instituições o direito de aguardar, se for o caso, o encerramento do processo administrativo fiscal.
Art. 146-V. A competência para determinar o levantamento, a execução ou a devolução dos valores das garantias de que trata esta Seção é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo ser delegada.
Art. 146-W. A falta da prestação, da recomposição, da complementação ou da renovação das garantias exigidas nos termos desta Seção sujeitará o contribuinte: 
I - ao indeferimento de sua inscrição, no caso de pedido inicial; 
II - ao cancelamento de sua inscrição, nas demais hipóteses.
Art. 146-X. Constatada a ocorrência de uma das situações dos incisos do “caput” do art. 146-F, serão promovidas verificações fiscais para apurar a necessidade de se exigir a garantia, hipótese em que será encaminhado à autoridade competente relatório circunstanciado no qual constarão as razões que fundamentem a dispensa ou a exigência da garantia, indicando nesse último caso:
I - o valor da garantia;
II - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, observado o disposto no § 9º do art. 146-F.
§ 1º Nos casos em que o relatório circunstanciado a que se refere o “caput” propuser a exigência da garantia, antes da decisão da autoridade competente, o contribuinte será notificado para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis, devendo ser fornecida ao interessado, mediante recibo, cópia integral desse relatório.
§ 2º Para fins da apuração de que trata o “caput”, a autoridade fiscal poderá:
I - convocar para entrevista pessoal, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, hipótese em que será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de ausência em caso de não comparecimento da pessoa notificada;
II - realizar diligências para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrentes da análise dos documentos apresentados;
III - exigir a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de eventuais dúvidas.
§ 3º Na decisão que exigir a garantia constarão:
I - as razões de decidir;
II - o valor da garantia;
III - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro garantia ou pela fiança bancária.
§ 4º O contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as garantias exigidas, observado o disposto no art. 146-W.
Art. 146-Y. O contribuinte que optar pela apresentação de carta de fiança bancária ou de apólice de seguro garantia fará constar no documento, conforme o caso:
I - beneficiária ou contratante segurada: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;
II - afiançado ou contratante tomador: nome empresarial, endereço e números do CAD/ICMS e do CNPJ do contribuinte; 
III - objeto e extensão do contrato: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado ou do contratante tomador, conforme o caso, quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos termos do art. 146-U;
IV - execução: a instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, efetuará o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação da autoridade competente, conforme definido em norma de procedimento;
V - endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, departamento responsável e endereço completo do estabelecimento responsável pelo pagamento, necessariamente localizado em território paranaense;
VI - prazo de vigência da fiança bancária ou do seguro garantia;
VII - valor da fiança bancária ou do seguro garantia;
VIII - cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nos casos de carta de fiança e quando se tratar de seguro garantia, cláusula de renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil Brasileiro e do art. 12 do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, consignando a observação: “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”, nos termos no item 4.2 das Condições Gerais do Anexo I da Circular SUSEP 232/2003, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, os contratos não poderão conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos ou de todos em conjunto, da afiançada ou da instituição garantidora, quando se tratar de carta de fiança, ou, quando seguro garantia, do tomador, da empresa seguradora ou da resseguradora.
§ 2º Nos casos de resseguro o contribuinte deverá apresentar:
I - cópia autenticada da apólice do seguro e da carta de aceitação prévia do resseguro por sociedade resseguradora, com autorização expressa do órgão fiscalizador de seguros no país, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da apólice;
II - cópia do instrumento de contrato de garantia celebrado entre as empresas seguradora e resseguradora;
III - cópias dos instrumentos de contrato de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e pela empresa resseguradora;
IV - certidão de regularidade das empresas seguradora e resseguradora perante a SUSEP, bem como dos seus respectivos administradores;
V - comprovação de registro da apólice na SUSEP.
Art. 146-Z. O depósito administrativo de que trata o inciso III do § 1º do art. 146-F deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A., em conta poupança individualizada por contribuinte, conforme estabelecido em norma de procedimento, que regulará, também, o levantamento do depósito”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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