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Paraná

Alteradas regras da isenção do ICMS nas operações com equipamentos relativos à energia eólica

Decreto 12314/2014

16/10/2014 16:57:00

DECRETO 12.314, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
 
ISENÇÃO - Concessão
 
Alteradas regras da isenção do ICMS nas operações com equipamentos relativos à energia eólica
Este Ato altera o Decreto 6.080, de 28-12-2012, prorrogando, para até 31-12-2021, a vigência da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias eólica, bem como acrescenta na relação de produtos que gozam do referido benefício, itens destinados à fabricação e estrutura destes equipamentos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014 bem como o contido no protocolo nº 13.188.044-8,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 468ª O “caput” do item 70 do Anexo I e a posição 13 da sua tabela passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 13-A e 18 a 20 e a nota 4:
“70 Operações, até 31.12.2021, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014): 
 

13

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 (Convênio ICMS 10/2014)

8503.00.90

13-A

Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014)

7308.90.90

18

Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V (Convênio ICMS 10/2014)

8504.40.50

19

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm

8544.11.00

20

Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm

8544.11.00

 ….................................................................................................................
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
 

CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda   

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