DECRETO 12.315, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Recurso
PR disciplina a interposição de recurso contra decisão não unânime contrária à Fazenda Estadual
Fica autorizado ao representante da Fazenda Pública Estadual a interposição do recurso no caso em que o valor atualizado do crédito tributário dispensado, na data dessa decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972, bem como o contido no protocolado sob nº 13.369.372-6,
DECRETA:
Art. 1º O recurso à última instância de decisão do Pleno do CCRF não unânime e contrária à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 1, de 2 de agosto de 1972, poderá ser interposto no caso em que o valor atualizado do crédito tributário dispensado, na data dessa decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda