DECRETO 12.316, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – Utilização
Alterada relação de hipóteses em que a emissão do MDF-e poderá ser em momento posterior
Este Ato incorpora o Ajuste SINIEF 14/2014 ao Decreto 6.080, de 28-9-2012, RICMS-PR, para dispor sobre as hipóteses em que a emissão do MDF-e poderá ser em momento posterior, com efeitos a partir de 1-10-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 14, de 15 de agosto de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.369.530-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 471ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 81 do Anexo IX:
“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014):
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda