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Paraná

Governo modifica o cálculo do conteúdo de importação para aplicação da alíquota de 4%

Decreto 12317/2014

16/10/2014 17:53:06

DECRETO 12.317, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
 
ALÍQUOTA – Operação Interestadual
 
Governo modifica o cálculo do conteúdo de importação para aplicação da alíquota de 4%
Este Ato estabelece os valores a serem utilizados no cálculo do conteúdo de importação, para efeitos de aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais na hipótese de produto novo, com efeitos a partir de 1-11-2014. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 76, de 15 de agosto de 2014, bem com o contido no protocolado sob nº 13.369.558-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 469ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 622-F:
“§ 7º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014):
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput” deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 622-E;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput” deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014. 
 
CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda  

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