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Paraná

Prestadoras de serviço de comunicação podem substituir documentos fiscais impressos em única via

Decreto 12321/2014

16/10/2014 18:18:15

DECRETO 12.321, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
 
DOCUMENTÁRIO FISCAL – Utilização
 
Prestadoras de serviço de comunicação podem substituir documentos fiscais impressos em única via
Pelo referido Ato 
as empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais por processamento eletrônico de dados poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. Para adotar esse procedimento é necessário, dentre outras condições, que o usuário do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico.
Não poderão optar pela substituição da via impressa os prestadores que emitam, mensalmente, menos de 10.000 documentos fiscais.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.373.456-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 473ª Fica acrescentado o art. 461-A:
“Art. 461-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada: 
I - à opção do usuário do serviço pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico; 
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados; 
IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos nesta Seção. 
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo:
I - não exclui a obrigatoriedade da prestadora de serviço de comunicação fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço;
II - obriga a prestadora, quando intimada pelo fisco:
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários em receber o documento fiscal em formato eletrônico;
b) a fornecer a relação dos usuários optantes do procedimento de que trata a alínea “a”, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos prestadores de serviço de comunicação cuja quantidade total de documentos fiscais emitidos, nos termos do “caput” deste artigo, seja mensalmente inferior a 10.000 (dez mil) notas fiscais.
II - para os casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, salvo se houver anuência do fisco da unidade federada em que se encontra localizado.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.  
 
CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda  

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