x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Paraná dispõe sobre benefícios para operações com software e jogos eletrônicos

Decreto 12320/2014

16/10/2014 18:26:47

DECRETO 12.320, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Paraná dispõe sobre benefícios para operações com software e jogos eletrônicos
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, amplia a isenção do ICMS nas operações com software ao valor dos seus suportes informáticos, mouse, eprons, placas e materiais similares caso os contenham, bem como concede até 31-12-2018, crédito presumido do ICMS nas operações com jogos eletrônicos classificados no código 8523.49.90 da NCM, observadas as condições. Com efeitos a partir de 1-11-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.373.490-2,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 474ª O item 167 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“167. Saídas em operações internas e interestaduais de “SOFTWARE”, personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha. Nota: a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.”.
Alteração 475ª Fica acrescentado o item 30-A ao Anexo III:
“30-A Até 31.12.2018, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois por cento).
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
a) será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 30-A do Anexo III do RICMS”;
b) será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.