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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41181/2014

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações que especifica, realizadas por estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, destinados ao correspondente processo p

17/10/2014 10:02:04

DECRETO 41.181, DE 16-10-2014
(DO-PE DE 17-10-2014 - REPUBLICADO NO DO-PE DE 21-11-2014)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações que especifica, realizadas por estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, destinados ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................
CXXXIX – a partir de 1º de novembro de 2014, nas seguintes operações realizadas por estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, destinados ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: (AC)
a) aquisição interna de agente de cura epóxi (catalisador) – NBM/SH 3910.00.90; e
b) importação dos produtos relacionados no Anexo 74.
......................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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