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Trabalho e Previdência

Norma sobre atualização dos dados das entidades sindicais no CNES é alterada

Portaria SRT 8/2014

20/10/2014 09:34:08

PORTARIA 8 SRT, DE 17-10-2014
(DO-U DE 20-10-2014)

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – Procedimentos para Atualização

Norma sobre atualização dos dados das entidades sindicais no CNES é alterada
O referido ato, dentre outras normas, estabelece que verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade sindical requerente para atualização das informações sindicais no CNES, a SRT – Secretaria de Relações do Trabalho a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências necessárias. Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 3º, o § 3º ao artigo 4º e o artigo 4ª-A, bem como alterado a inciso V do artigo 3º, todos da 
Portaria 2 SRT, de 22-2-2013.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria no. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU nº 37 de 25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 3º, do § 3º ao art. 4º, e do art. 4ª-A e passando o inciso V do art. 3º, a vigorar com a seguinte redação:
"..."
"Art. 3º ......
.........
V - documento comprobatório do registro sindical ou alteração estatutária expedido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União), ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999. (NR);
.......
§ 7º Havendo indicação de filiação e/ou desfiliação à entidade de grau superior ou a central sindical, deverá ser apresentada ata da assembléia, de reunião de direção ou do conselho de representantes que decidiu pela filiação e/ou desfiliação, devidamente registrada no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
§ 8º Os estatutos sociais e as atas deverão estar registrados no cartório da sede da entidade requerente.
§ 9º Não será admitida a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a VIII do § 1º do art. 3º, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.
§ 10 Os documentos listados na alínea "d" a "g" do inciso III do art. 3º, inciso IV e § 2º do mesmo artigo, poderão ser substituídos por outros que comprovem ser o dirigente integrante da categoria
representada pela entidade, devendo estes serem atestados pelo servidor."
"Art. 4º .......
..........
§ 3º Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte dias), contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria."
"Art. 4º A - Aplica-se a esta Portaria, no que couber, o disposto no art. 49 da Portaria nº. 326/2013, no que couber."
....
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

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