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Trabalho e Previdência

Alterado ato que estabelece Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos

Resolução COFFITO 444/2014

20/10/2014 10:08:00

RESOLUÇÃO 444 COFFITO, DE 26-4-2014
(DO-U DE 20-10-2014)

FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão

Alterado ato que estabelece Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos
O Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio do referido ato, altera a 
Resolução 387 Coffito, de 8-6-2011, para estabelecer, dentre outras normas, que os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos (quantidade de pacientes assistidos por turno de trabalho) serão aplicados em todo território nacional, sendo restrito ao Profissional Fisioterapeuta e/ou a pessoa jurídica que tenha por atividade básica o exercício da Fisioterapia, sem que possa obrigar a qualquer outra classe profissional que não seja de fisioterapeutas. Ficam alterados os artigos 1º e 4º e os Anexos I, II e III, e revogado o § 1º do artigo 4º, todos da Resolução 387 Coffito/2011.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 8 de julho de 2014, na sede do COFFITO, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Incluir o seguinte considerando no texto da Resolução-COFFITO nº 387/2011:
"CONSIDERANDO as previsões normativas da Lei Federal n° 6.839/1980;"
Art. 2º O artigo primeiro da Resolução-COFFITO nº 387/2011 passará a viger com a seguinte redação, cujos anexos I, II e III vigerão com as modificações acrescentadas por força da presente Resolução.
"Artigo 1º Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I, II e III os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos em todo território nacional, cuja aplicabilidade é adstrita ao Profissional Fisioterapeuta e/ou a pessoa jurídica que tenha por atividade básica o exercício da Fisioterapia, sem que possa obrigar a qualquer outra classe profissional que não seja de fisioterapeutas, como, também, não obriga a outros estabelecimentos de saúde, nos termos da norma do artigo 1º da Lei Federal n° 6.839/1980, ainda que esse exercício profissional ocorra nos estabelecimentos de saúde."
Art. 3º O artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 387/2011 passará a viger com a seguinte redação:
"Artigo 4º Os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos, objeto desta Resolução, são constituídos no âmbito dos estabelecimentos de saúde cuja Fisioterapia seja a atividade básica, não abrangendo os demais estabelecimentos que estejam sob a normatização prevista pela Lei Federal n° 6.839/1980."
Art. 4º Revoga-se o parágrafo primeiro do artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 387/2011, renumerando-se os demais.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
CÁSSIO FERNANDO O. DA SILVA
Diretor-Secretário

ANEXO I

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA HOSPITALAR

Quadro 1. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/LEITO COMUM

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.
 

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS MÍNIMOS: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

2 Consultas

QUANTITATIVO DE ATENDIMENTO POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

10 pacientes

Exemplos: clientes/pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.

Quadro 2. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/UNIDADES ESPECIALIZADAS

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

2 consultas

QUANTITATIVO DE PACIENTES POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/ paciente individualmente.

8 a 10 pacientes

Exemplos: clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardiorrespiratórios, oncológicos, uroginecológicos e de obstetrícia, pediátricos, geriátricos, hemofílicos, com distúrbios renais em
hemodiálise ou não, em pré e pós-operatório imediato de todas as clínicas e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários.
O quantitativo numérico entre 8 a 10 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Responsável Técnico de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.

Quadro 3. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/SEMI-INTENSIVA/URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
(Adulto)


Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO SEMI-INTENSIVO: cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.
CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTENSIVO: cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passível e sujeito a instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

1 consulta

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

6 a 10 pacientes

Observações: cliente/paciente com idade igual ou superior a 13 anos. Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de clientes/pacientes assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de seis horas. Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei nº 8.856/1994. Em caso de turnos de trabalho diferentes do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de clientes/pacientes assistidos. O quantitativo numérico entre 6 a 10 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Coordenador de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.

Quadro 4. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/SEMI-INTENSIVA/URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
(Neonatal e Pediátrico)


Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO SEMI-INTENSIVO/UCI: cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.
CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTENSIVO: cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais e sujeito a ela, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores
(anamnese, exame físico e exames complementares).

1 consulta

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

6 a 10 pacientes

Observação: cliente/paciente neonato e pediátrico até 12 anos e 11 meses. Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de clientes/pacientes assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de seis horas. Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei nº 8.856/1994. Em caso de turnos de trabalho diferentes do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de clientes/pacientes assistidos. O quantitativo numérico de 6 a 10 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Coordenador de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.


ANEXO II

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA AMBULATORIAL

Quadro 1. AMBULATORIAL: GERAL

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.
 

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS MÍNIMOS: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

2 consultas

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

12 pacientes

Exemplos: clientes/pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.

Quadro 2. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO
(ambulatórios especializados)


Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

2 consultas

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

8 pacientes

Nota explicativa: Para efeito desta Resolução, considera-se ambulatório especializado aqueles destinados ao atendimento exclusivo e diferenciado de clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos
cardiorrespiratórios, oncológicos, pediátricos, geriátricos e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários, atendidos em ambulatórios especializados.

Quadro 3. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO
(ambulatórios especializados em terapias manuais e manipulativas como osteopatia, quiropraxia, crochetagem e outras, cadeias musculares, pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, acupuntura, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)


Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS MÍNIMOS: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTAS POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

2 consultas

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

8 pacientes

Quadro 4. AMBULATORIAL: HIDROTERAPIA
(FISIOTERAPIA AQUÁTICA)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO MÍNIMO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTAS POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

2 consultas

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

12 pacientes

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTAS POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

2 consultas

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

6 a 8 pacientes

O quantitativo numérico entre 6 a 8 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Responsável Técnico de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.

Quadro 5. AMBULATORIAL: GRUPO
(Pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO MÍNIMO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

1 consulta

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente em grupo.

Grupo de 6 clientes/pacientes por hora

Notas explicativas:
a - Para efeito desta Resolução, os clientes/pacientes aptos ao atendimento em grupo são aqueles com quadros crônicos, estabilizados, em condições físicas satisfatórias e que concordem em participar desta modalidade de atendimento.
b - Os clientes/pacientes que estão em condição de manutenção do quadro e/ou de prevenção e recondicionamento funcional também estão aptos ao atendimento em grupo, desde que concordem.
c - Os grupos de clientes/pacientes deverão ser organizados pelo fisioterapeuta de modo que haja um equilíbrio entre os diversos tipos de perfil de clientes/pacientes e estados de saúde.

ANEXO III

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA DOMICILIAR

Quadro 1. DOMICILIAR/HOME CARE

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.
 

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO MÍNIMO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas. CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.
CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS SEMI-INTENSIVOS: cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).

1 consulta

QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

6 pacientes

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