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Rio Grande do Norte

Secretaria de Tributação dispõe sobre a escrituração fiscal

Portaria SET 89/2014

Esta Portaria fixa normas para a escrituração dos documentos fiscais e a apuração do ICMS das empresas incentivadas pelo Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte - IMPORT-RN.

20/10/2014 10:48:43

PORTARIA 89 SET, DE 16-10-2014
(DO-RN DE 17-10-2014)

ESCRITURAÇÃO FISCAL - Normas

Secretaria de Tributação dispõe sobre a escrituração fiscal
Esta Portaria fixa normas para a escrituração dos documentos fiscais e a apuração do ICMS das empresas incentivadas pelo Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte - IMPORT-RN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando  a necessidade de normatização complementar para fins de operacionalização do Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte - IMPORT-RN, nos termos da Lei Estadual nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011 e, em especial,
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 22.567, de 23 de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º A escrituração dos documentos fiscais e a apuração do ICMS das empresas incentivadas pelo Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte - IMPORT-RN reger-se-ão, conforme o caso, pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os débitos decorrentes dos valores não alcançados pelo financiamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser escriturados:
a) no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com uso dos códigos de apuração específicos previstos no Anexo Único desta Portaria.
b) no campo 16 (Outros débitos) da Guia Informativa Mensal (GIM).
Art. 3º Os créditos fiscais das operações de entradas realizadas no período de apuração, deverão ser estornados com uso de códigos de ajuste da apuração específicos previstos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º No período de apuração em que ocorrerem devoluções de exportação ou de vendas internas, ou retorno de vendas internas, o contribuinte deverá proceder como segue:
I - escriturar no registro E111, da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a parcela do imposto recolhido sobre:
a) devoluções de exportação com uso do código de ajuste da apuração RN020721;
b) devoluções e retornos de saídas internas com uso do código de ajuste da apuração RN020720.
II – lançar no campo 20 (Outros Créditos), da Guia informativa mensal (GIM), a soma das parcelas do imposto recolhido sobre as operações que deram origem àquelas referidas nocaput deste artigo.
Art. 5º O valor da Carta de Crédito, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011, deverá ser escriturado:
a) no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com uso do código de ajuste da apuração específico para dedução do valor do ICMS devido no período;
b) no campo 26 (Deduções) da Guia Informativa Mensal (GIM).
Art. 6º O valor da carta de crédito, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011, referente a cada período de apuração, corresponderá ao total do ICMS destacado nas notas fiscais de saída.
Art. 7º O contribuinte beneficiário do IMPORT-RN deverá informar mensalmente o inventário de estoque através da escrituração dos registros do Bloco H e registro 0200 do Bloco 0 (zero) da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 8º Para usufruir do incentivo do IMPORT-RN, o contribuinte deverá estar credenciado nos termos do ato de que trata o § 3° do art. 130-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 9º Para fins de emissão da Carta de Crédito, o contribuinte deverá elaborar o Demonstrativo Resumo das Operações Realizadas, conforme modelo constante no Anexo Único da Resolução Interadministrativa nº 001/2014-SEDEC-SET.
Art. 10. Na hipótese de ser apurado, em procedimento fiscal, ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao contribuinte incentivado pelo IMPORT-RN, o cálculo do imposto, em substituição à forma estabelecida na legislação do IMPORT/RN, será efetuado com base nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 11.  A empresa beneficiária do IMPORT-RN sujeitar-se-á às normas da legislação tributária que não colidirem com as disposições desta Portaria, do Decreto nº 22.567/2011 e da Lei nº 9.592/2011, sendo-lhe aplicável, inclusive, as respectivas sanções administrativas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.

José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 089/2014-GS/SET, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014
CÓDIGOS DE AJUSTE DA APURAÇÃO ESPECÍFICOS DO IMPORT-RN

RN050720|Débitos especiais - IMPORT-RN 1210 – Aquisições do Exterior – Lei 9.592/2011 – incisos I a IV do art. 6º|01072014
RN050721| Débitos especiais - IMPORT-RN 1210 – Saídas Internas – Lei 9.592/2011 – § 5º do art. 6º|010472014
RN011720|Estorno de créditos - IMPORT-RN - dos créditos resultante da sistemática normal de apuração - Lei 9.592/2011|010772014
RN020720|Outros créditos - IMPORT-RN – crédito/compensação relativo ao recolhimento  sobre devolução/retorno de vendas internas – §8º do art. 5º do Decreto 22.567/2012|01072014
RN020721|Outros créditos - IMPORT-RN –   crédito/compensação relativo ao recolhimento  sobre devolução de importação – §8º do art. 5º do Decreto 22.567/2012|01072014
RN040720|Deduções do imposto a pagar - IMPORT-RN – dedução decorrente da Carta de Crédito – Art. 3º da Lei 9.592/2011|01072014

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