x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Fixado calendário para execução do IMPORT-RN

Resolução SEDEC/SET 1/2014

Esta Resolução Interadministrativa Fixou, na forma que especifica, o Calendário relativo ao ano de 2014, para execução do IMPORT-RN, em comum acordo com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN.

20/10/2014 10:56:49

RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA 1 SEDEC/SET, DE 16-10-2014
(DO-RN DE 17-10-2014)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fixado calendário para execução do IMPORT-RN
Esta Resolução Interadministrativa Fixou, na forma que especifica, o Calendário relativo ao ano de 2014, para execução do IMPORT-RN, em comum acordo com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SEDEC) E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (SET), no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fixar, na forma abaixo, o Calendário relativo ao ano de 2014, para execução do Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte - IMPORT-RN, em comum acordo com a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN, conforme os termos da legislação pertinente:

Calendário relativo ao ano de 2014

Meses

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Data limite para entrega de documentos

5

5

6

5

5

Data limite para emissão da Carta de Crédito pela SEDEC

11

10

10

10

10


Art. 2º Para fins de emissão da Carta de Crédito, de que trata o §1º do art. 5º do Decreto nº 22.567, de 23 de fevereiro de 2012, o contribuinte deverá elaborar o Demonstrativo Resumo das Operações Realizadas, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução Interadministrativa.
§ 1º O demonstrativo referido no caput deste artigo deverá ser enviado através da Unidade Virtual de Tributação, no sítio, na Internet, da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º Após o procedimento previsto no §1º, deste artigo, o contribuinte deverá imprimir o Demonstrativo Resumo das Operações Realizadas, para fins de instrução do  processo mediante o qual solicitará a liberação do financiamento à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte – AGN.
Art. 3° Esta Resolução Interadministrativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.

Sílvio Torquato Fernandes
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico 

José Airton da Silva
Secretário de estado da Tributação 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 001/2014-SEDEC-SET, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

DEMONSTRATIVO RESUMO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
(Art. 11 do Decreto nº 22.567, de 23 de fevereiro de 2012)

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR
CONTÁBIL

DÉBITOS (R$)

ENTRADAS

SAÍDAS

SAÍDAS

Art. 6º,  I a IV, da Lei 
nº 9.592 /2011

Art. 6º, § 5º, da Lei
nº 9.592 /2011

ICMS destacado nas Notas Fiscais

1

ENTRADAS DE MERCADORIAS

R$

COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

1.1

IMPORTAÇÃO

 

 

 

 

1.2

AQUISIÇÃO PARA ATIVO IMOBILIZADO*

 

 

 

 

1.3

AQUISIÇÃO PARA USO OU CONSUMO*

 

 

 

 

1.4.

OUTRAS ENTRADAS

 

 

 

 

1.5

TOTAL DAS ENTRADAS (1.1+1.2+1.3)

 

 

 

 

2

SAIDAS DE MERCADORIA

R$

COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

2.1

SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS (4%)

 

 

 

 

2.2

SAÍDAS PARA O RN (6%) e (17%/25%)

 

 

 

 

2.3

OUTRAS SAÍDAS

 

 

 

 

2.4

TOTAL DAS SAÍDAS (2.1+2.2+2.3)

 

 

 

 

2.5

VALORES DOS DÉBITOS

 

 

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR
CONTÁBIL

 

 

 

 

 

 

 

3

CÁLCULO DO VALOR FINANCIÁVEL

COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

3.1

VALOR DA CARTA DE CRÉDITO (=C2.5)

 

 

 

(*) Observar o RICMS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.