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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Decreto -R 3670/2014

20/10/2014 10:59:02

DECRETO 3.670-R, DE 17-10-2014
(DO-ES DE 20-10-2014)
 
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
O referido Ato promoveu modificações no Decreto 1.090-R/2002 relativas ao ECF, para dispor sobre a autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, que poderá ser concedida até 31-3-2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, e até 30-6-2015, para os optantes pelo Simples Nacional. Fica vedado, a partir de 30-6-2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 699-Z-D-A a 699-Z-D-C, com a seguinte redação:
“Art. 699-Z-D-A. A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, poderá ser concedida até:
I - 31 de março de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e 
II - 30 de junho de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir das datas estabelecidas no caput, somente será concedida autorização para utilização de ECF, cujos modelos possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09.
Art. 699-Z-D-B. O modelo de ECF que possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso seja deferida até as datas a que se refere o art. 699-Z-D-A, poderá ser utilizado até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável dos mesmos.
Art. 699-Z-D-C. Fica vedado, a partir de 30 de junho de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fitadetalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá
providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de junho de 2015.”
(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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