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Rio de Janeiro

Alterados os percentuais de MVA a serem aplicados nas operações com bebidas alcoólicas

Decreto 45004/2014

Este Ato altera o Anexo I do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, relativamente à redação dos subitens 38.1 a 38.4 do item 38, com efeitos a partir de 1-11-2014.

20/10/2014 11:34:36

DECRETO 45.004, DE 17-10-2014
(DO-RJ DE 20-10-2014)

(Retificação no DO-RJ de 14-11-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Alterados os percentuais de MVA a serem aplicados nas operações com bebidas alcoólicas
Este Ato altera o Anexo I do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, relativamente à redação dos subitens 38.1 a 38.4 do item 38, com efeitos a partir de 1-11-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, e o que consta do processo nº E-04/058/85 /2014,
DECRETA:
Art. 1º - Os subitens 38.1 a 38.4 do item 38 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA
Original

MVA
Ajustada

 

 

 

 

Alíquota
Interestadual
de 12 %

Alíquota
Interestadual
de 4 %

38.1

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH

50,61%

50,61%

64,30%

38.2

22.04 
22.05
22.06

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1

72,25%

72,25%

87,91%

38.3

22.04 
22.05
22.06

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados

62,26%

62,26%

77,01%

38.4

22.04
22.05
22.06
22.07
22.08

Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subi-tens deste Anexo

61,05%

61,05%

75,69%


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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