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Rio Grande do Norte

Fixadas normas relativas à aplicação de penalidade para transportadores

Instrução Normativa SET 2/2014

Esta Instrução Normativa dispõe sobre a penalidade aplicável aos transportadores, nas operações com mercadoria acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que não conste em Relatório de Liberação.

20/10/2014 11:50:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SET, DE 14-10-2014
(DO-RN DE 18-10-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RN DE 15-10-2014)

TRANSPORTADORA - Penalidade

Fixadas normas relativas à aplicação de penalidade para transportadores
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a penalidade aplicável aos transportadores, nas operações com mercadoria acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que não conste em Relatório de Liberação.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com mercadoria retida, à disposição do Fisco, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para a qual não tenha sido emitido, através da Unidade Virtual de Tributação, o Relatório de Liberação previsto no art. 192, XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá ser aplicada, ao transportador, a penalidade prevista no art. 340, XI, “i” daquele diploma legal.
Art. 2º Nas operações com mercadoria que não esteja à disposição do Fisco, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para a qual não tenha sido emitido o Relatório de Liberação, referido no art. 1º desta Instrução Normativa, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 340, XI, “j” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º A aplicação da penalidade referida no art. 1º desta Instrução Normativa, exclui a imposição daquela referida no art. 2º, em observância ao disposto no §11 do art. 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 4º Para efeito desta Instrução Normativa, considerar-se-á à disposição do Fisco as mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS cuja entrega ao contribuinte esteja condicionada ao recolhimento do imposto devido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação

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