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Minas Gerais

Governo altera regras do regime especial para operações com autopeças

Decreto 46624/2014

20/10/2014 13:59:27

DECRETO 46.624, DE 17-10-2014
(DO-MG DE 18-10-2014)

ISENÇÃO – Operação Especificada

Governo altera regras do regime especial para operações com autopeças
Além de modificar o regime especial das autopeças, que dispensa a aplicação da substituição tributária do ICMS, este Ato altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, para conceder a isenção do ICMS para as operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde, bem como faz ajustes em outros dispositivos relativos à referida isenção nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, observados os respectivos prazos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Convênios ICMS 136 e 140, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art.1º. A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 216, com a seguinte redação:

216

Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Indeterminada

Art. 2º A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

29

Clips venoso de prata ou titânio

9018.90.95

(...)

(...)

(...)

196

Cardio-desfibrilador implantável

9021.90.11

.................................” (nr)
Art. 3º A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

195

Linhas venosas

9018.90.99


“Art. 58-A. .................
§ 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que: 
I - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou
II - 90% (noventa por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.
§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.
§ 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria prevista no item 14 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.” (nr)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 13 de novembro de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 1º e 2º;
II – a 1º de janeiro de 2014, relativamente ao disposto no art. 3º.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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