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Santa Catarina

Fixada base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral

Ato DIAT 33/2014

Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas.

21/10/2014 08:37:57

ATO 33 DIAT, DE 16-10-2014
(PE-SEF DE 21-10-2014)
- Revogado pelo Ato 6 DIAT/2015 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Água Mineral ou Potável

Fixada base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral
Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, com efeitos no período de 1-11-2014 a 30-4-2015.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 ,
RESOLVE:
Art. 1.º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral.
Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato.
§ 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 033/2014”;
§ 3.º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.
§ 4.º - As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês:
I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou
II – por e-mail, através do endereço eletrônico [email protected], hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente.
Art. 3.º - O Ato Diat n.º 013/2014 de 23 de abril de 2014 fica revogado a partir do dia primeiro de novembro de 2014.
Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de primeiro de novembro de 2014 a 30 de abril de 2015.

CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária

ATO DIAT N.º 033/2014 - ANEXO ÚNICO
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST

ÁGUA MINERAL ou POTÁVEL
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2014

EMBALAGENS

SEM GÁS

COM GÁS

1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS

R$/Unid

R$/Unid

1.1- Vidro até 599ml

1,39

1,49

2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

 

 

2.1) PET e PP:

 

 

2.1.1- até 350 ml

1,23

1,52

2.1.2- de 351 a 700 ml

1,49

1,60

2.1.3- de 701 a 1250 ml

1,96

2,28

2.1.4- de 1251 a 1750 ml

2,03

2,30

2.1.5- de 1751 a 2500 ml

2,60

2,60

2.1.6- de 2501 a 6000 ml

5,23

5,64

2.1.7- de 6001 ml a 10 Litros

7,54

 

2.1.8- Acima de 10 Litros

7,64

 

2.2) COPO:

 

 

2.2.1- até 250 ml

0,70

 

2.2.2- de 251 a 500 ml

0,81

 

2.3) VIDRO:

 

 

2.3.1- até 600 ml

4,57

5,40

Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.
3. Vigência no período de 01/11/2014 a 30/04/2015.

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