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Trabalho e Previdência

CAU-BR consolida os procedimentos do RRT para implantação em 2015

Resolução CAU-BR 91/2014

21/10/2014 10:16:52

RESOLUÇÃO 91 CAU-BR, DE 9-10-2014 (*)
(DO-U DE 21-10-2014)

ARQUITETOS E URBANISTAS – Exercício da Profissão

CAU-BR consolida os procedimentos do RRT para implantação em 2015
O referido ato, que entra em vigor a partir de 1-3-2015, estabelece que a elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, em conformidade com a Lei 12.378, de 31-12-2010. O RRT deverá ser efetuado previamente ao início da atividade técnica, ou antes ou durante o período de realização da atividade técnica, conforme atividade exercida. Contudo, não se aplica a obrigatoriedade de registro nos referidos prazos aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmente decretada, quando será permitido o RRT pertinente em até 90 dias depois de cessada a emergência. Ficam revogadas as Resoluções CAU-BR 17, de 2-3-2012, 24, de 6-6-2012, 31, de 2-8-2012 e 46, de 8-3-2013.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 35, realizada no dia 9 de outubro de 2014;
Considerando o disposto no art. 66 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, segundo o qual, a partir da vigência desta Lei, esta passa a regular as questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e da Lei nº 6.496, de 1977;
Considerando os artigos 45 a 50 da Lei nº 12.378, de 2010, que determinam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para a elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando que a Lei nº 12.378, de 2010, determina que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010, e detalha as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas com vistas ao RRT no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) das atividades concernentes à Arquitetura e Urbanismo e de consolidar o disposto nas Resoluções CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, CAU/BR nº 31, de 2 de agosto de 2012 e CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução, em conformidade com a 
Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 2° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado:
I - previamente ao início da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas no item 2 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012;
II - antes ou durante o período de realização da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, não se aplica a obrigatoriedade de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmente decretada, quando será permitido ao arquiteto e urbanista efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.
Art. 3° O RRT identifica, para todos os efeitos legais, o responsável pela realização de atividade técnica no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 4° O RRT será efetuado segundo um dos tipos, modalidades, formas de participação e situação de tempestividade definidos nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU

Art. 5° Em conformidade com o que dispõe o art. 47 da 
Lei n° 12.378, de 2010, as providências relativas ao RRT são da responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, esta por intermédio de seu responsável técnico perante o CAU.
Art. 6° O RRT deverá ser efetuado por meio de formulário específico, disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Parágrafo único. O formulário de RRT de que trata o caput deverá ser preenchido no SICCAU, utilizando-se os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados em Deliberação do Plenário do CAU/BR.
Art. 7° O RRT, cuja atividade técnica constituinte seja realizada por um ou mais arquitetos e urbanistas, será efetuado segundo uma das seguintes formas de participação:
I - RRT Individual: quando um único arquiteto e urbanista realiza atividade de Arquitetura e Urbanismo, devendo efetuar o RRT por meio do qual assume a responsabilidade técnica pela mesma;
II - RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realizam atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por meio do qual assume, de forma solidária, a responsabilidade técnica pela atividade considerada.
Parágrafo único. Nos casos do inciso II deste artigo, constará dos RRT link que os vincula entre si.
Art. 8° O RRT, conforme se constitua de uma ou mais atividades técnicas, será feito sob uma das seguintes modalidades:
I - RRT Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes a um mesmo item dentre os constantes do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, desde que vinculadas ao mesmo endereço;
II - RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços, desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1° deste artigo;
III - RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas referentes a:
a) edificação destinada ao uso residencial unifamiliar com área de construção total de até 70 m² (setenta metros quadrados);
b) atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo vinculadas à produção habitacional que se enquadrem na Lei n° 11.124, de 16 de junho de 2005, ou na Lei n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008, desde que vinculadas ao mesmo endereço do lote ou do conjunto habitacional;
IV - RRT Derivado: quando constituir-se de atividade técnica objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) efetuada, até 15 de dezembro de 2011, junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 1° São passíveis de RRT Múltiplo Mensal de que trata o inciso II, as atividades técnicas:
a) constantes dos seguintes subitens do item 5 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012: 5.4. Vistoria; 5.5. Perícia; 5.6. Avaliação; 5.7. Laudo Técnico; 5.8. Parecer Técnico; 5.9. Auditoria; 5.10. Arbitragem; e 5.11. Mensuração;
b) constantes dos seguintes subitens do item 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012: 7.5.1. Vistoria; 7.5.2. Perícia; 7.5.3. Avaliação; 7.5.4. Laudo; 7.6. Laudo de Inspeção sobre Atividades Insalubres; 7.7. Laudo Técnico de Condições do Trabalho (LTCAT); e 7.8.4. Avaliação de Atividades Perigosas.
§ 2° Na modalidade de RRT Mínimo poderão ser registradas duas ou mais atividades técnicas, desde que pertencentes ao item 1 (Projeto), ao item 2 (Execução) ou a ambos, do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, e desde que vinculadas ao mesmo endereço.
§ 3° Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta for constituída por atividade técnica que corresponda às atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme constam da Lei n° 12.378, de 2010, e da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados anteriormente anotados.
Art. 9° Em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010, para a efetivação do RRT será exigido, previamente, o recolhimento da taxa correspondente.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o documento de arrecadação bancária destinado ao pagamento da taxa de RRT terá como sacado:
I - a pessoa jurídica de direito público, caso o arquiteto e urbanista responsável tenha registro de cargo e função na mesma;
II - o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, nos demais casos.
§ 2° Caberá o recolhimento de uma única taxa de RRT:
a)para uma ou mais atividades técnicas do mesmo item dos constantes do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, no caso de RRT Simples;
b) para a mesma atividade técnica dentre as listadas no § 1° do art. desta Resolução, vinculada a um ou mais endereços de uma mesma Unidade da Federação e realizada dentro do mesmo mês, no caso de RRT Múltiplo Mensal;
c) para o RRT Mínimo.
§ 3° No caso de RRT de Equipe, cada um dos arquitetos e urbanistas responsáveis técnicos deverá efetuar o RRT que lhe corresponde, sendo devida uma taxa para cada um deles.
§ 4° Não será devida taxa para o RRT Derivado.
Art. 10. A taxa referente ao RRT será paga ao CAU/UF a que se vincular a atividade técnica de que se constitui, respeitadas as seguintes condições:
I - ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o empreendimento, nos casos de:
a) todas as atividades técnicas dos itens 2 e 6 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012;
b) supervisão de obra ou serviço técnico;
c) direção ou condução de serviço técnico;
d) gerenciamento de obra ou serviço técnico;
e) acompanhamento de obra ou serviço técnico;
f) fiscalização de obra ou serviço técnico;
g) assistência técnica;
h) vistoria;
i) perícia;
j) avaliação;
k) laudo técnico;
l) parecer técnico;
m) auditoria;
n) arbitragem;
o) mensuração;
p) desempenho de cargo e função;
II - ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o domicilio de registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, nos demais casos.
Art. 11. Em conformidade com o que dispõe o art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, a falta do RRT sujeitará o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da taxa do RRT não paga.
Parágrafo único. A penalidade referida no caput não incidirá no caso de atividade técnica realizada em situação de emergência, oficialmente decretada, desde que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo diligencie pela regularização, em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.

CAPÍTULO III
DO RRT INICIAL E DO RRT RETIFICADOR

Art. 12. O registro de responsabilidade técnica referente a atividade realizada por arquiteto e urbanista será efetuado no SICCAU conforme um dos seguintes tipos:
I - RRT Inicial: é o registro original, por meio do qual o arquiteto e urbanista, ao efetuá-lo, assume a condição de responsável técnico pela atividade então registrada;
II - RRT Retificador: é aquele que se utiliza quando da necessidade de retificação de RRT anteriormente efetuado, com vistas à correção de dados ou à alteração do objeto que o constituem, desde que não tenha sido procedida a baixa do mesmo.
Parágrafo único. Somente será permitido efetuar RRT Retificador se este for da mesma modalidade do RRT a ser retificado.
Art. 13. Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior, considera-se:
I - correção de dados, as informações relativas a:
a) valor do contrato;
b) valor dos honorários;
c) contratante; ou
d) endereço do empreendimento, obra ou serviço técnico;
II - alteração do objeto, as informações relativas a:
a) substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica, respeitadas as condições do art. desta Resolução;
b) ampliação ou redução de quantitativos referentes a atividade técnica; ou c) descrição do objeto constituinte da atividade técnica.
Art. 14. Não será devida taxa para o RRT Retificador.

CAPÍTULO IV
DO RRT EXTEMPORÂNEO

Art. 15. O RRT referente a atividade técnica de arquitetura e urbanismo quando efetuado em desconformidade com as condições estabelecidas no art. desta Resolução, será considerado registro extemporâneo e regular-se-á pelas disposições deste capítulo.
Art. 16. O RRT Extemporâneo deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.
§ 1° O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:
I - declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;
II - documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade considerada.
§ 2° Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:
I - comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;
II - contrato de prestação de serviço;
III – certificado;
IV - documentos internos de empresa ou órgão público;
V - portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;
VI - ordem de serviço ou de execução;
VII – publicação técnica;
VIII - correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;
IX - declaração de testemunhas;
X - diário de obra;
XI - cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e
XII - registros fotográficos.
Art. 17. O requerimento de RRT Extemporâneo constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF pertinente nos termos do art. 10 desta Resolução, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.
Art. 18. O RRT Extemporâneo ficará condicionado ao pagamento de:
I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010;
II - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT;
III - multa de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, por infração ao disposto no art. 45 da Lei n° 12.378, de 2010, conforme dispõe o art. 50 dessa Lei.
§ 1° A taxa a que se refere o inciso I e a multa a que se refere o inciso III do caput deste artigo somente serão devidas em caso de deferimento do RRT requerido.
§ 2° A taxa de expediente a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.
§ 3° Caso o requerimento de RRT Extemporâneo seja deferido, a taxa de expediente já paga será convertida em pagamento da taxa de RRT de que trata no inciso I.
Art. 19. A multa de que trata o inciso III do caput do art. 18 não se aplicará aos casos enquadrados no parágrafo único do art. esta Resolução.
Art. 20. O RRT Extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista e, se for o caso, à pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo que, à época da realização da atividade a ser registrada, não possuísse as condições para o registro profissional no CAU ou no CREA, ou, possuindo tal registro, este estivesse suspenso ou cancelado.

CAPÍTULO V
DO RRT REFERENTE A ATIVIDADE TÉCNICA REALIZADA NO EXTERIOR

Art. 21. Em conformidade com o disposto no § 2° do art. 45 da 
Lei n° 12.378, de 2010, é facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar RRT constituído por atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior.
Art. 22. O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.
§ 1° O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:
I - declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;
II – documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade considerada.
§ 2° Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:
I - comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;
II - contrato de prestação de serviço;
III – certificado;
IV - documentos internos de empresa ou órgão público;
V - portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;
VI - ordem de serviço ou de execução;
VII – publicação técnica;
VIII - correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;
IX - declaração de testemunhas;
X - diário de obra;
XI - cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e
XII - registros fotográficos.
Art. 23. Para os fins de efetivação de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:
I – atender aos requisitos de validade conforme a legislação do país onde a atividade técnica tenha sido realizada;
II - ser legalizada pela autoridade consular brasileira no país de origem; e
III - ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.
Parágrafo único. A documentação referente a atividade técnica realizada em país membro do Mercosul deverá respeitar subsidiariamente os normativos específicos de registro vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 24. O requerimento de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF do domicilio de registro do requerente, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.
Art. 25. O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior ficará condicionado ao pagamento de:
I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e
II - taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da taxa de RRT.
§ 1° A taxa de RRT a que se refere o inciso I do caput deste artigo somente será devida em caso de deferimento do RRT requerido.
§ 2° A taxa de expediente a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E DA NULIDADE DE RRT

Seção I
Da Baixa do RRT

Art. 26. Concluída a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo objeto de RRT, a baixa do registro é:
I - facultativa, quando se tratar de atividade técnica de criação e elaboração intelectual, conforme as listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012;
II - obrigatória, quando se tratar de atividade técnica de materialização, conforme as listadas no item 2 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.
Art. 27. A baixa de RRT significa que, nesse ato, se encerra a participação do arquiteto e urbanista na atividade técnica por ele registrada.
Parágrafo único. A conclusão da atividade técnica realizada não exime o arquiteto e urbanista e, se for o caso, a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, das responsabilidades administrativa, civil ou criminal àquela relacionadas.
Art. 28. A baixa de RRT deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável, utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado que a atividade técnica registrada foi concluída.
Art. 29. Não será permitida a baixa parcial de RRT.
§ 1° Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da parte que já foi concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3° e 4° seguintes.
§ 2° Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica concluída e por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da atividade técnica já concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3° e 4° seguintes.
§ 3° Depois de efetuado o RRT Retificador de que tratam os §§ 1° e 2° o arquiteto e urbanista poderá proceder à baixa de que necessita.
§ 4° Caso a atividade técnica não concluída de que tratam os §§ 1° e 2° venha a ter continuidade após a efetivação do RRT Retificador, deverá ser efetuado um novo RRT Inicial referente ao que resta concluir.
Art. 30. Além da baixa de RRT motivada por conclusão da atividade técnica que o constitui, o RRT deverá ser baixado:
I - por interrupção da atividade técnica, se ocorrer uma das seguintes situações:
a) rescisão contratual;
b) retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico;
c) paralisação da atividade técnica;
II - se o arquiteto e urbanista deixar de integrar o quadro técnico da pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. A baixa de RRT de que tratam os incisos deste artigo deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado o motivo da baixa, o que se encontra concluído e o que ainda resta concluir.
Art. 31. Em caso de comprovada omissão do arquiteto e urbanista em atender ao disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica contratada ou a pessoa física ou jurídica contratante poderão requerer a baixa junto ao CAU/UF onde o RRT foi efetuado.
§ 1° Nos casos deste artigo, o CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento.
§ 2° Após a manifestação do arquiteto e urbanista ou decorrido o prazo concedido para sua manifestação, o CAU/UF decidirá sobre a baixa do RRT, firmando sua decisão na análise das informações contidas no requerimento apresentado.
§ 3° Caberá ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua decisão.
Art. 32. Será procedida, de ofício, a baixa de RRT, nos seguintes casos:
I - se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja apresentado documento comprobatório do óbito;
II - se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado depois de efetuado o RRT.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida à baixa de ofício do RRT, serão registrados no SICCAU a data e os motivos da referida baixa e as atividades técnicas que foram concluídas.

Seção II
Do Cancelamento do RRT

Art. 33. Dar-se-á o cancelamento de RRT quando nenhuma das atividades técnicas que o constituem for realizada.
Parágrafo único. O cancelamento de um RRT significa torná-lo sem efeito, bem como os direitos e deveres decorrentes do que nele foi registrado.
Art. 34. O cancelamento de RRT deverá ser requerido junto ao CAU/UF, pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, por meio de formulário específico disponível no SICCAU, explicitando-se os motivos do cancelamento.
Art. 35. O cancelamento de RRT deverá ser precedido da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.
Art. 36. Após decidir sobre o cancelamento do RRT, o CAU/UF comunicará a decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.
Art. 37. Após ter sido efetuado o cancelamento do RRT, os motivos e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.
Art. 38. Não haverá devolução de taxa de RRT cancelado.

Seção III
Da Nulidade do RRT

Art. 39. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:
I - houver erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;
II - houver incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre
aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;
III - o arquiteto e urbanista responsável técnico tiver emprestado seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;
IV - ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, por meio do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente habilitado.
§ 1° A nulidade de RRT significa que este padece de falta de validade, em consequência de estar gravado de vício, o que o impede de existir legalmente e de produzir efeitos.
§ 2° Constatada uma ou mais das situações descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, deverá ser procedida à anulação do RRT, seja a partir de iniciativa do arquiteto e urbanista responsável ou, de ofício, pelo CAU/UF que o tiver registrado.
§ 3° Nos casos descritos no inciso I do caput deste artigo o CAU/UF, antes de decidir pela anulação do RRT, deverá notificar o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, proceder às correções necessárias à validação de tal registro ou solicitar sua anulação.
Art. 40. A anulação de RRT deverá ser precedida da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.
Art. 41. Após decidir sobre a anulação do RRT, o CAU/UF comunicará sua decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.
Art. 42. Os motivos e a data da decisão que deferiu a anulação do RRT ficarão registrados no SICCAU.
Art. 43. Não haverá devolução de taxa de RRT anulado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Após a baixa de RRT, as atividades técnicas que o constituem serão integradas ao acervo técnico do arquiteto e urbanista responsável, e constarão de certidão de acervo técnico (CAT) que venha a ser emitida em seu nome.
Art. 45. Ficará sujeito a processo ético-disciplinar na forma das normas próprias editadas pelo CAU/BR o arquiteto e urbanista que efetuar RRT de atividade técnica:
I - da qual não seja efetivamente responsável técnico; ou
II - que não venha a ser efetivamente realizada.
Art. 46. Serão objeto de análise do CAU/UF pertinente os seguintes procedimentos:
I - RRT Derivado;
II - RRT Extemporâneo;
III - RRT de atividade técnica realizada no exterior;
IV – cancelamento de RRT;
V - anulação de RRT;
VI - baixa de RRT motivada por omissão do arquiteto e urbanista, nos termos do que dispõe o art. 31, e nos casos enquadrados no art. 32 desta Resolução.
Art. 47. O CAU/UF obriga-se a realizar, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, auditorias internas acerca dos procedimentos de baixa de RRT nele efetuados, nas modalidades Simples, Mínimo e Múltiplo Mensal.
Art. 48. Revogam-se a Resolução CAU/BR n° 17, de 2 de março de 2012, a Resolução CAU/BR n° 24, de 6 de junho de 2012, a Resolução CAU/BR n° 31, de 2 de agosto de 2012, e a Resolução CAU/BR n° 46, de 8 de março de 2013.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2015.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
 
NOTA COAD: Os artigos 9º, 13, 15, 17, 19 e 46 da Resolução foram retificados no DO-U de 30-1-2015. 

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