LEI 6.494, DE 20-10-2014
(DO-NATAL DE 21-10-2014)
DIVERSÃO PÚBLICA - Segurança - Município de Natal
Natal obriga a instalação de câmeras de monitoramento
nos locais com capacidade acima de 200 pesssoas
Esta Lei obriga a instalação dos equipamentos em bares, casas dançantes,
casas de eventos, restaurantes e similares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas dançantes, casas de eventos, restaurantes e similares, com capacidade mínima acima de 200 (duzentas) pessoas no município de Natal.
Art. 2º - É obrigatória a fixação de avisos em local visível, interno e externo ao estabelecimento, informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º - Fica proibida a instalação de câmera de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de uso restrito.
Art. 4°- As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - O cumprimento do disposto nesta Lei é critério para a concessão e renovação de alvará de funcionamento, devendo as câmeras serem itens obrigatórios quando da vistoria do órgão público responsável.
Art. 6º- As despesas provenientes dos equipamentos e acessórios necessários à viabilização desta Lei correrão por conta do proprietário do estabelecimento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito