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Rio de Janeiro

Nota Carioca: Fixados novos procedimentos para Declaração de Ausência de Movimento

Decreto 39340/2014

Esta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010, determina que as sociedades uniprofissionais e os microempreendedores individuas são impedidos de realizar a Declaração de Ausência de Movimento, bem esclarece sua emissão pelas corretoras de seguros.

21/10/2014 10:36:55

DECRETO 39.340, DE 20-10-2014
(DO-MRJ DE 21-10-2014)

NOTA CARIOCA – Declaração de Ausência Movimento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa novos procedimentos para Declaração de Ausência de Movimento
Esta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010, determina que as sociedades uniprofissionais e os microempreendedores individuas são impedidos de realizar a Declaração de Ausência de Movimento, bem esclarece sua emissão pelas corretoras de seguros.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a declaração de ausência de movimento econômico no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11-B do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e – NOTA CARIOCA deverão efetuar a declaração de ausência de movimento econômico, por meio do aplicativo referido no art. 4º, a cada competência em que não prestarem serviços.
§ 1º A declaração de ausência de movimento econômico deverá ser feita até o dia oito do mês seguinte à respectiva competência.
§ 2º As sociedades uniprofissionais, de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, bem como os Microempreendedores Individuais – MEI, previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão fazer a declaração de ausência de movimento econômico.
§ 3º A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA, obrigatória em decorrência de recebimento de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado pela prestação de serviços, inclusive em bens ou direitos, impede a declaração de ausência de movimento econômico para a respectiva competência.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, as corretoras de seguros também farão a declaração de ausência de movimento econômico quando, na respectiva competência, os serviços prestados tenham sido exclusivamente de corretagem de seguros para seguradoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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