AJUSTE SINIEF 18, DE 21-10-2014
(DO-U DE 23-10-2014)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas
Ampliada a relação de Estados autorizados a emitir o Danfe Simplificado em Contingência
Esta alteração do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005, inclui Santa Catarina entre os Estados autorizados a emitir o Danfe Simplificado em Contingência, dispensada a utilização de formulário de segurança, nas vendas realizadas fora do estabelecimento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a
expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.