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SC é autorizado a dispensar o estorno do crédito de ICMS de mercadorias destruídas em incêndio

Convênio ICMS 102/2014

O benefício se aplica as mercadorias mantidas no estoque da empresa citada, que foram destruídas no incêndio ocorrido em 28-4-2014.

23/10/2014 10:17:08

CONVÊNIO ICMS 102, DE 21-10-2014
(DO-U DE 23-10-2014)

CRÉDITO – Manutenção

SC é autorizado a dispensar o estorno do crédito de ICMS de mercadorias destruídas em incêndio
O benefício se aplica as mercadorias mantidas no estoque da empresa citada em 28-4-2014, que foram destruídas no incêndio ocorrido nesta data.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Dois Anjos Comércio de Tecidos e Sintéticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 06.073.805/0001-41, atingida por incêndio no dia 28 de abril de 2014:
I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;
II - a conceder remissão do ICMS devido relativamente ao mês de competência abril de 2014.
Cláusula segunda A anuência do Distrito Federal a este Convênio tem por objetivo autorizar o Estado de Santa Catarina a conceder o benefício fiscal indicado na Cláusula primeira sem, contudo, vincular o Distrito Federal à adoção de idêntico procedimento.
Cláusula terceira A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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