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Minas Gerais

Governo modifica regra para transferência de crédito para aquisição de bens

Decreto 46630/2014

23/10/2014 10:39:19

DECRETO 46.630, DE 22-10-2014
(DO-MG DE 23-10-2014)

CRÉDITO ACUMULADO - Transferência

Governo modifica regra para transferência de crédito para aquisição de bens
Este Ato determina que o estabelecimento extrator de minério, industrial, atacadista ou produtor rural, inclusive cooperativa de produtores rurais podem transferir os créditos acumulados do ICMS para fabricante local, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente a serem utilizados no Estado. Esta regra também se aplica aos créditos acumulados em razão de crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias produzidas pelo fabricante e aos créditos acumulados, até 11-9-2013, no estabelecimento que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial e que promoveu o beneficiamento até a referida data. Fica alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Até 31 de janeiro de 2015, créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente.
 ................................
§ 4º .........................
II - não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado.
 ................................
§ 18. Em se tratando de aquisição efetuada por cooperativa de produtores rurais nos termos deste artigo:
I - o bem adquirido para utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos estabelecimentos dos cooperados;
II - o bem poderá ser adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.
§ 19. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos créditos acumulados em razão de crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
II - aos créditos acumulados, até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial e que promoveu o beneficiamento até a referida data.” (nr).
Art. 2º Ficam revogados os inciso I e II do caput e os §§ 15 e 16 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima 

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