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Paraná poderá dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais

Convênio ICMS 107/2014

Este Ato autoriza o Estado do Paraná a conceder redução de multa e juros de débitos do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, nas condições especificadas. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua

23/10/2014 11:35:00

CONVÊNIO ICMS 107, DE 21-10-2014
(DO-U DE 23-10-2014)

DÉBITO FISCAL – Dispensa

Paraná poderá dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais
Este Ato autoriza o Estado do Paraná a conceder redução de multa e juros de débitos do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, nas condições especificadas.
As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal ou acessória, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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