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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre crédito presumido para operações com cerveja e chope artesanais

Decreto 51930/2014

23/10/2014 15:16:45

DECRETO 51.930,  DE 22-10-2014
(DO-RS DE 23-10-2014)

CRÉDITO PRESUMIDO - Alteração das Normas

RS dispõe sobre crédito presumido para operações com cerveja e chope artesanais 
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, para estender o crédito presumido concedido às microcervejarias nas saídas de cerveja e chope artesanais de produção própria, às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimentos locais de terceiros, sendo neste caso vedada a apropriação do crédito presumido pelo contribuinte do ICMS que realizar a industrialização por encomenda, com efeitos desde 1-10-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4367 - No inciso CXL do art. 32 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:
"b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 04 - Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014. 

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