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Distrito Federal

Fazenda orienta a prática de atos processuais por procuração

Instrução Normativa SUREC 4/2014

24/10/2014 09:58:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SUREC, DE 22-10-2014
(DO-DF DE 24-10-2014)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Procuração Eletrônica

Fazenda orienta a prática de atos processuais por procuração
O referido ato tem como objetivo disciplinar normas para a intervenção do contribuinte no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda por meio de mandatário. A intervenção pode ser feita por intermédio de procuração escrita, pública ou particular, ou, ainda, procuração eletrônica obtida mediante acesso ao Portal Agenci@net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a intervenção do sujeito passivo no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda por meio de mandatário. 
§1º A intervenção de que trata o caput pode ser feita por intermédio de procuração escrita, pública ou particular, ou, ainda, procuração eletrônica obtida mediante acesso ao Portal Agenci@net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§2º Somente serão retidas cópias das procurações relativas à prática de atos relacionados a processos administrativos em meio físico.
§3º A retenção de que trata o §2º se aplica também a processos administrativos eletrônicos, quando for instituído sistema de processos em que todas as suas peças sejam armazenadas em meio digital.
§4º A procuração de que trata o artigo 38 do Código de Processo Civil será aceita também nos processos administrativos, desde que contenha cláusula permissiva para a prática de tais atos.
Art. 2º A procuração escrita outorgada por instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do mandante e do mandatário, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo único. A procuração de que trata o caput, exceto quando já houver o reconhecimento de firma no instrumento, deverá estar acompanhada do documento pessoal do mandante que contenha assinatura que permita sua conferência com aquela constante do mandato.
Art. 3º A procuração eletrônica é outorgada por meio do uso de programa específico disponível no Portal Agenci@net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º Podem ser praticados por procuração eletrônica os atos possíveis de serem delegados por via eletrônica, conforme especificado no Portal Agenci@net, e expressamente indicados pelo mandante.
§ 2º A validade da procuração eletrônica dependerá de seu registro nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado que: 
I - caso o mandante possua Certificação Digital emitida por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o registro poderá ser feito de forma remota, pelo Portal Agenci@net, sem a necessidade do comparecimento do mandante ou mandatário à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.
II – na hipótese de o mandante não possuir Certificação Digital que o identifique eletronicamente, o registro dependerá da entrega do arquivo magnético da procuração eletrônica, em dispositivo de memória flash, acompanhado de via impressa, gerados pelo programa de emissão da procuração, obtido no Portal Agenci@net.
III – a via impressa referida no inciso II deverá ser assinada pelo mandante e, nas hipóteses do artigo 4º, deverá ter a firma reconhecida.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, no ato do recebimento da forma impressa da procuração eletrônica, caso não exista reconhecimento de firma, deverá ser conferida a assinatura do mandante com documento pessoal deste.
§ 4º Após a conferência mencionada no §3º, a forma impressa deverá receber carimbo datador que identifique a unidade de atendimento e o agente responsável pelo recebimento.
§ 5º A procuração eletrônica não será objeto de substabelecimento.
Art. 4º Para a prática de atos que visem a impugnação de lançamento, desistência da jurisdição contenciosa, ciência de decisão do contencioso administrativo, paralisação temporária ou reativação ou baixa de inscrição, parcelamento, adesão a programas de recuperação de créditos tributários, confissão de dívidas, emissão de certidões positivas de débitos acesso a dados protegidos pelo sigilo fiscal, bem como qualquer outro ato em que o mandatário exorbite a administração ordinária, é necessário que constem expressamente da procuração os poderes específicos para a prática do ato. 
Parágrafo único. A procuração de que trata o caput, quando não pública, deverá trazer a firma reconhecida do mandante.
Art. 5º Para a prática dos atos por representação, o mandatário deverá apresentar documentos pessoais originais que contenham fotografia e assinatura que permitam sua identificação.
Art. 6º Os atos praticados sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa poderão ser expressamente ratificados pelo mandante, retroagindo os efeitos à data de sua prática.
Art. 7º A procuração outorgada com prazo indeterminado produzirá efeitos perante a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda até que a comunicação de sua revogação seja feita, permanecendo o mandante responsável pelos atos até então praticados.
Parágrafo único. A comunicação da revogação do mandato dar-se-á:
I – por meio do mesmo programa gerador, obtido no Portal Agênci@net, no caso de procuração eletrônica.
II - por instrumento público ou particular, obedecendo à mesma espécie utilizada para a sua constituição.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON JOSÉ DE PAULA

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