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Minas Gerais e Paraná firmam acordo de substituição tributária para operações com álcool

Protocolo ICMS 66/2014

Por meio deste Ato é atribuída ao remetente de AEHC – álcool etílico hidratado combustível a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, relativamente às operações interestaduais, destinadas aos Es

27/10/2014 10:23:35

PROTOCOLO ICMS 66, DE 24-10-2014
(DO-U DE 27-10-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível

Minas Gerais e Paraná firmam acordo de substituição tributária para operações com álcool
Por meio deste Ato é atribuída ao remetente de AEHC – álcool etílico hidratado combustível a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, relativamente às operações interestaduais, destinadas aos Estados signatários, nas condições especificadas.
As disposições produzem efeitos a partir de 3-11-2014.


Os Estados de Minas Gerais e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados de Minas Gerais e Paraná em atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, classificado na Posição 2207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em operações interestaduais, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes.
Cláusula segunda O ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido pelo remetente antes de iniciada a operação de saída do AEHC, em favor da unidade federada em cujo território se encontra o estabelecimento destinatário, observando-se o seguinte:
I - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo, o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário;
II - o número da nota fiscal de saída deverá ser informado no campo "Número do Documento" da GNRE ou em campo definido no documento de arrecadação da unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula terceira A base de cálculo será a prevista na legislação de cada Estado.
Cláusula quarta A unidade federada destinatária do AEHC poderá permitir, mediante credenciamento do destinatário, que o recolhimento do imposto previsto cláusula primeira seja efetuado de outra forma e em outro prazo.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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