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São Paulo

Estado altera regras aplicáveis às distribuidoras de energia elétrica

Decreto 60860/2014

Por meio deste ato ficam alteradas disposições previstas no artigo 12 do Anexo XVIII do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP, relativamente as operações com energia elétrica, com objetivo de aperfeiçoar o tratamento tributário relativo aos valores recebido

27/10/2014 11:32:54

DECRETO 60.860, DE 24-10-2014
(DO-SP DE 25-10-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Estado altera regras aplicáveis às distribuidoras de energia elétrica
Por meio deste ato ficam alteradas disposições previstas no artigo 12 do Anexo XVIII do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP, relativamente as operações com energia elétrica, com objetivo de aperfeiçoar o tratamento tributário relativo aos valores recebidos como subvenção de tarifa.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 6º ao Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 6º - Na hipótese em que o recebimento dos valores a título de subvenção de tarifa ocorrer antes do fornecimento de energia elétrica, os prazos referidos no “caput” e no § 1º passarão a ser, respectivamente, até o 3º (terceiro) dia útil e até o dia 15 (quinze), ambos do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador do imposto, devendo os valores ser correspondentes ao indicado para cada mês de referência, conforme o relatório de repasse expedido pela agência reguladora.” (NR).
Artigo 2° - Fica revogado o “§ 2º do Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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