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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre utilização de crédito, Regime Especial e preenchimento de NF-e

Decreto 46634/2014

28/10/2014 11:07:58

DECRETO 46.634, DE 27-10-2014
(DO-MG DE 28-10-2014)
- c/ retificação do DO-MG de 18-11-2014 -
REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre utilização de crédito, Regime Especial e preenchimento de NF-e
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, autoriza o estabelecimento exclusivamente prestador de serviços utilizar o crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço, bem como permite que outras autoridades fazendárias fixem medidas referentes ao Regime Especial, na hipótese que especifica.
Também revoga o dispositivo que obrigava a indicação do número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nas notas fiscais relativas às operações com queijo minas artesanal.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. .............................................................................................................................
§ 21. A suspensão a que se refere o inciso VII do § 3º deste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.............................................................................................................................................
Art. 223. .............................................................................................................................
§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em Regime Especial de Tributação concedido pelo Superintendente de Tributação, ou pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, ou disciplinados no Anexo XVI deste Regulamento.
.................................................................................................................................................................
§ 8º O Regime Especial de Tributação de que trata o § 3º poderá ter efeitos retroativos à data da situação que lhe tiver dado causa.”(nr).
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 494 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima 

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