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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção

Decreto 10509/2014

Este Decreto estabelece ainda que o recolhimento do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP poderão ser parcelados, bem como fixa descontos para o IPTU.

28/10/2014 11:43:48

DECRETO 10.509, DE 27-10-2014
(DO-NATAL DE 28-10-2014 - REPUBLICADO NO DO-NATAL DE 29-10-2014)

IPTU - Normas - Município de Natal

Natal dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção
Este Decreto estabelece ainda que o recolhimento do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP poderão ser parcelados, bem como fixa descontos para o IPTU.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,
DECRETA:
Art. 1º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção ficam atualizadas monetariamente em 6,62% (seis inteiros e sessenta e dois centésimos percentuais) para o exercício de 2015, equivalente à variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ocorrida no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882/89.
Art. 2º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela de Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro de que trata este Decreto ficam disponibilizadas para acesso ao público no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.
Art. 3º. Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º. Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimento dos tributos mencionados neste artigo e a realizar os respectivos lançamentos tributários.
Art. 4º. Quando a soma dos valores relativos ao IPTU, à Taxa de Lixo, à COSIP e à Taxa de Serviços Diversos (TSD) de cada unidade imobiliária for inferior ao montante de R$ 32,52 (trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), esses tributos não serão lançados para o exercício de 2015.
Art. 5º. O valor de cada parcela, representado pelo somatório do IPTU, da Taxa de Lixo, da COSIP e da TSD, lançados conjuntamente, não poderá ser inferior a R$ 19,64 (dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 6º. Fica concedido, para o exercício de 2015, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e na Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) para liquidação total ou parcelada:
I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário de IPTU, Taxa de lixo ou COSIP, vencido, parcelado ou suspenso, até 31 de outubro de 2014:
a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única, quando realizado até a data de seu respectivo vencimento;
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento parcelado, quando realizado até a data de vencimento da respectiva parcela;
II- relativamente às unidades imobiliárias que possuam débitos de IPTU, Taxa de Lixo ou COSIP e os mesmos esteja com exigibilidade suspensa ou cujos sujeitos passivos tenham efetuado parcelamento dos respectivos créditos tributários já vencidos e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 31 de outubro de 2014: 10% (dez por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo pagamento em parcela única,
quando realizado até a data de seu respectivo vencimento;
III - relativamente às demais unidades imobiliárias, 5% (cinco por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única, quando realizado até a data do seu respectivo vencimento.
§ 1º. Os descontos de que trata este artigo não poderão ser concedidos caso não conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até o vencimento da cota única, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º.
§ 2º Os imóveis cujas inclusões ou alterações no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação sejam realizadas após o prazo de 60 (sessenta) dias contados do (s) ato (s) ou fato (s) que lhes deram origem não farão jus aos descontos previstos neste artigo.
§ 3º Os créditos tributários constituídos por lançamentos de ofício realizados no exercício de 2015, cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto, sendo lançados em cota única ou parcelados considerando os termos da legislação em vigor.
Art. 7º. Fica reduzida, para o exercício de 2015, a base de cálculo do IPTU para os imóveis cuja destinação seja exclusivamente residencial, em:
I – 75% (setenta e cinco por cento), caso seu valor venal seja igual ou inferior a R$ 44.067,15 (quarenta e quatro mil, sessenta e sete reais e quinze centavos);
II – 50% (cinquenta por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 44.067,15 (quarenta e quatro mil, sessenta e sete reais e quinze centavos) e igual ou inferior a R$ 53.247,82 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos);
III – 25% (vinte e cinco por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 53.247,82 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 67.324,83 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos);
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ou seu respectivo cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.
Art. 8º. Os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2015, ficam fixados em:
I – 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
II – 0,6% (seis décimos percentuais) para as demais unidades imobiliárias edificadas;
III – 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias não edificadas.
Art. 9º. Fica fixada em 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2015, incidente sobre as unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.
Art. 10. Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:
I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 - Santos Reis;
II - 01 e 03 da quadra 024; 01 e 02 da quadra 026; 01 da quadra 028 e 01 da quadra 029 do bairro 0010 – Ribeira;
III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 - Praia do Meio;
IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra 022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030; 01 e 03 da quadra 031 e 01 da quadra 032 do bairro 0014 - Areia Preta;
V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 - Mãe Luiza.
Art. 11. Ficam todos os contribuintes cientificados acerca da emissão dos respectivos documentos de arrecadação pela Secretaria Municipal de Tributação relativamente aos tributos de natureza imobiliária, atendido o disposto no artigo 46 da Lei Municipal n.º 3.882/89.
Art. 12. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
 
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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